O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, para quem pretender a exclusividade da palavra “vinheria” “é decidir contra a livre-concorrência”. "Muito embora a expressão possa ter sido utilizada com primazia pela autora, não lhe cabe a autoriza. O termo tem raiz na palavra vinho e, sendo assim, se torna uma expressão de uso comum."
"Palavras formadas pelos sufixos ‘aria’ e ‘eria’ como drogaria, churrascaria, doceria, choperia, hamburgueria, livraria entre outras não merecem o direito de exclusividade, já que são facilmente incorporadas ao dia a dia."
A Vinheria Percussi alegava que obteve o registro da marca nominativa “Vinheria” perante o INPI em 1987 e a conduta da empresa Santa Clara de usar a expressão como parte integrante do nome de seu estabelecimento geraria "confusão entre os consumidores".
O desembargador Zuliani lembrou, entretanto, não poder ser desprezado o fato de que em 1987 não havia no Brasil um segmento de produtos importados como existe hoje. "A partir de 1988 a política de importação ganhou força pela intenção de induzir a uma alocação mais eficiente de recursos através da competição externa, o que não permite fechar a mente para o fato de que na época da concessão do registro da marca Vinheria não existia a acirrada competição de hoje, com quadro econômico diferenciado." Segundo ele, hoje a politica é outra, o consumidor é outro e a CF, modernizada, incentiva a livre concorrência.
O magistrado ressaltou ainda que o pedido de registro da marca Vinheria Santa Clara - e que está em análise pelo INPI - se refere a uma marca mista que em nada se confunde com a marca nominativa da Vinheria Percussi.
"Segmentos explorados que, muito embora guardem comunhão em alguns pontos, possuem diferenças com volumes possíveis de estabelecer a coexistência pacífica e sem perigo ao consumidor, até porque o conjunto das imagens que distinguem os serviços e produtos são distintos."
Por unanimidade, a ação da Vinheria Percussi foi julgada improcedente e invertidos os ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.
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Processos: 0146622-25.2012.8.26.0100
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