Migalhas Quentes

Suspenso julgamento sobre prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário

Julgamento foi interrompido no STF por pedido de vista do ministro Toffoli.

12/11/2014

Pedido de vista do ministro Toffoli suspendeu nesta quarta-feira, 12, o julgamento do RExt 669.069, com repercussão geral, que discute o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. No caso, uma viação de ônibus de MG foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União.

No RExt, a União questiona decisão do TRF da 1ª região que confirmou sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação e alega a necessidade de se definir a correta interpretação do disposto no parágrafo 5º, artigo 37, da CF, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

Em sustentação oral, o advogado da viação, Carlos Velloso (Advocacia Velloso), afirmou que a prescrição é pressuposto do princípio constitucional da segurança jurídica. Para ele, a imprescritibilidade é atípica e excepcional em nosso ordenamento jurídico.

O relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União. Para ele, a prescritibilidade é a regra, sendo raríssimas as hipóteses pela imprescritibilidade. "Se a prescrição é a regra, a imprescritibilidade é a exceção."

Por se tratar de pretensão de ressarcimento fundada em suposto ilícito civil, o ministro Teori sugeriu a fixação da tese segundo a qual a imprescritibilidade diz respeito apenas as ações de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.

Segundo a votar, o ministro Barroso acompanhou o relator, mas divergiu quanto à fixação da tese, opinando que ela fosse mais restritiva. Pois o caso concreto foi gerado por um acidente automobilístico e, segundo ele, o plenário não estaria preparado para enfrentar a questão mais amplamente, definindo a prescrição também para as ações de improbidade e derivadas de ilícitos penais. "Não tenho duvidas ao acompanhá-lo na demanda. Mas talvez ainda não estejamos preparados para ir além." O ministro salientou que o plenário não refletiu sobre essa matéria, porque não era questão tratada no processo e sugeriu que a tese fosse fixada no sentido de ser "prescritível a ação de ressarcimento de danos à União decorrente de ilícito civil."

Alcance

Depois do voto do ministro Barroso, o plenário iniciou um profundo debate acerca do alcance do artigo 37, § 5º, da CF, pelo fato de o processo em questão (RExt 669.069), apesar de ter repercussão geral, tratar exclusivamente do caso de ressarcimento de prejuízo causado por um acidente de trânsito, e não por improbidade ou ilícito penal.

Os ministros lembraram que grande parte dos processos sobrestados pelo reconhecimento de repercussão geral neste RExt tratam de improbidade administrativa e seriam vinculados a uma decisão que não percorreu este tema. O ministro Fux ressaltou que os votos deveriam se dar pelo caso concreto.

Para o ministro Gilmar Mendes, a questão da improbidade administrativa entrou no caso "como Pilatos no credo". "Este caso não trata de improbidade nem de longe”.

Próxima a votar, a ministra Rosa Weber seguiu integralmente o relator e afirmou que o instituto da repercussão geral autorizaria o STF a firmar tese a respeito do tema. O ministro Fux também acompanhou o relator. Logo em seguida, o ministro Toffoli pediu vista.

A saber

O feito com esse apanágio da repercussão paralisou todos os feitos em que a União busca ressarcimento, muitos deles tributários. Com efeito, basta agora o demandado alegar prescrição que o magistrado acaba sobrestando o feito para aguardar o STF. Na prática, há milhares de processos parados, em prejuízo da burra pública.

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