Migalhas Quentes

Empresa não precisa ressarcir trabalhador por gastos com advogado particular

Empregadora não pode ser responsabilizada pelas despesas decorrentes da opção do ex-empregado.

12/11/2014

O TRT da 3ª região negou pedido de indenização de um trabalhador que alegou ter sofrido prejuízos com o pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais na ação de que saiu vitorioso contra ex-empregadora.

A 8ª turma assentou que os requisitos exigidos para tal deferimento no âmbito da JT encontram-se pacificados pela súmula 219, do TST, quais sejam, o estado de pobreza da parte reclamante, a assistência prestada pelo sindicato, a sucumbência e o limite máximo de 15%.

"No caso em apreço, o autor se encontra patrocinado por causídico particular, o que já é o bastante para obstaculizar o deferimento da verba honorária em comento, não se a admitindo, portanto, nem mesmo quando imbuída do caráter de indenização civil."

Âmbito trabalhista

Na ação, a empregadora contestou a necessidade da indenização alegando que o trabalhador poderia ter buscado seus direitos pessoalmente ou valer-se da assistência de seu órgão de classe, mas optou por celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim, concluiu que não poderia ser responsabilizada pelas despesas decorrentes da opção do ex-empregado.

O relator do processo, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, salientou que os honorários advocatícios são devidos caso preenchidos os requisitos previstos na lei 5.584/70. "Tendo em vista que o Autor está representado por causídico particular, mostra-se indevida a verba pleiteada, não havendo previsão legal específica para o âmbito trabalhista."

"Se o reclamante exerceu o seu direito de contratar um advogado para proteção de seus interesses, ele é quem deve arcar com as consequências de sua escolha, não sendo lícito transferi-las a terceiros."

Confira a íntegra da decisão.

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