O ministro observou que o serviço notarial é exercido em caráter privado e por delegação do poder público, para cujo ingresso ou remoção exige-se concurso público de provas e títulos. Assinalou também que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado e, embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde.
De acordo com os autos, os autores do MS ingressaram no cargo de titular das respectivas serventias por meio de concurso público e, após sucessivas movimentações, em 15/8/02, foram reciprocamente removidos por permuta. As partes argumentaram que, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, o ato do TJ autorizando a permuta não seria passível de anulação passados oito anos, pois já teria sido consumada a decadência de que trata o artigo 54 da lei 9.784/99. Alegaram também que a permuta estava autorizada pela LC estadual 122/94.
No entanto, ministro Teori salientou que o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais e sem a incidência de prazo decadencial: no ingresso, exige-se o concurso público de provas e títulos; na remoção, concurso de títulos.
O ministro ressaltou que a alegação de que remoções foram efetivadas com amparo na LC estadual 122/1994, também é improcedente, pois a norma apresenta conteúdo direcionado aos servidores do Poder Judiciário, e não aos ocupantes das serventias extrajudiciais.
"A Constituição ordena a sujeição ao concurso público a quem não ostente essa condição de acesso à serventia ocupada, ordem essa que não está sujeita a prazo de qualquer natureza, não podendo cogitar de convalidação dos atos ou fatos que persistem em descumpri-la. Não há sentido algum, portanto, em se debater a respeito da decadência, nessas hipóteses".
O relator elencou decisões precedentes do plenário nas quais ficou assentado não haver direito adquirido à efetivação em serventia vaga depois da CF, citando entre elas o MS 28273, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, em que o Plenário, por unanimidade, decidiu que o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da lei 9.784/99.
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Processo relacionado: MS 29219
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