A denúncia foi feita pelo MPF, como incurso no art. 337 do CP ("subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público").
Segundo o MPF, a razão para o fato "pode ter sido o eventual não repasse das verbas levantadas pelo denunciado, provavelmente para tentar garantir a ocultação ou impunidade acerca do eventual delito de apropriação indébita".
O juízo da 1ª vara Federal de Jaú condenou o réu a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5 mil.
A defesa apelou, mas o desembargador Federal Peixoto Junior, relator, afirmou que a autoria do crime está devidamente comprovada e que, para tal conduta, não é necessário comprovar a motivação.
“Não é a acusação que tem de provar motivação explicando o delito que, repito, se evidenciado é porque alguma motivação havia. (...) É fato que os autos foram encontrados guardados na sala do réu e tudo quanto aduz a defesa em nada perturba o valor de prova das evidências da localização dos autos em poder do réu."
Ele ressaltou ainda que, se houvesse qualquer engano, ao ser intimado para informar acerca da posse dos autos, o réu teria tentado corrigir a situação com a devolução dos mesmos. Quanto à prestação pecuniária, o relator entendeu que esta não viola o critério da capacidade econômica do condenado.
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Processo : 0003649-18.2009.4.03.6117