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Condenação criminal transitada em julgado é motivo para rescisão por justa causa

Autor afirmou que, quando preso, estava em estabilidade provisória. Assim, pediu que fosse reconhecida sua dispensa imotivada.

7/11/2014

Com base na existência de condenação criminal transitada em julgado, a 2ª turma do TRT da 10ª região decidiu manter sentença que reconheceu a configuração de justa causa para rescisão contratual de um empregado do ramo de empreendimentos imobiliários.

Em 2011, após quase um ano na empresa, o trabalhador foi recolhido à Penitenciária do DF e beneficiado com o regime semiaberto apenas em 2013, quando procurou a empregadora, mas foi informado de que seus serviços já não eram mais necessários. O autor afirmou que, quando preso, seu contrato estava suspenso em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com esse argumento, pediu que fosse reconhecida sua dispensa imotivada.

Na sentença, o juízo destacou que o artigo 482 (item “d”) da CLT prevê como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a condenação criminal transitada em julgado.

Quanto à alegada estabilidade, a magistrada confirmou existir comunicação de acidente de trabalho comprovando que o autor sofreu acidente em maio de 2011, mas que não encontrou prova, nos autos, de que o reclamante ficou afastado recebendo benefício previdenciário, “condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91”.

O trabalhador interpôs recurso no TRT. Por considerar que a magistrada sentenciante apreciou devidamente todos os argumentos apresentados, entretanto, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, se manifestou no sentido de negar provimento ao recurso.

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