Em 2011, após quase um ano na empresa, o trabalhador foi recolhido à Penitenciária do DF e beneficiado com o regime semiaberto apenas em 2013, quando procurou a empregadora, mas foi informado de que seus serviços já não eram mais necessários. O autor afirmou que, quando preso, seu contrato estava suspenso em razão de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com esse argumento, pediu que fosse reconhecida sua dispensa imotivada.
Na sentença, o juízo destacou que o artigo 482 (item “d”) da CLT prevê como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a condenação criminal transitada em julgado.
Quanto à alegada estabilidade, a magistrada confirmou existir comunicação de acidente de trabalho comprovando que o autor sofreu acidente em maio de 2011, mas que não encontrou prova, nos autos, de que o reclamante ficou afastado recebendo benefício previdenciário, “condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91”.
O trabalhador interpôs recurso no TRT. Por considerar que a magistrada sentenciante apreciou devidamente todos os argumentos apresentados, entretanto, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, se manifestou no sentido de negar provimento ao recurso.
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Processo: 0000831-78.2013.5.10.0005