A 2ª turma do TRT da 10ª região negou o pedido de indenização por danos morais a um trabalhador que produziu supostas provas para fazer parecer que sofreu discriminação ao ser dispensado do emprego. Para o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o empregado abusou do direito de acionar a Justiça.
O empregado foi admitido como balconista de laticínio, mas foi dispensado três dias depois. Na ação trabalhista movida, alegou que nesse período foram-lhe solicitados inúmeros documentos, inclusive certidão criminal. Segundo o trabalhador, a empresa o dispensou porque ele responde a processo criminal.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que pode o empregador exigir comprovação de bons antecedentes, seja criminal ou civil, para fins de admissão de empregados.
Em análise do recurso, o relator observou que os documentos apresentados pelo trabalhador como prova são de datas posteriores ao dia da dispensa. Além disso, o empregado estaria induzindo a produção de provas sobre suposta situação que teria lhe causado dano.
O trabalhador teria gravado uma conversa com uma empregada do departamento pessoal da empresa. Ainda teria igualmente acionado as Lojas Americanas, em situação similar e idêntica, tanto na produção das supostas provas, como na tese trazida. Em resposta, disse que estava "simplesmente exercendo o seu direito de ação, garantido constitucional".
De acordo com o desembargador Mário Caron, o abuso do direito de acionar a Justiça não é garantido pela Constituição Federal. “Não enxergo dano moral àquele que força um procedimento não apenas de uma, mas de pelo menos dois empregadores com o intuito de buscar valor indenizatório. Não enxergo na atitude qualquer ferimento na alma."
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Processo: 0001305-49.2013.5.10.0005
Confira a decisão.