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Comprovante de custas ilegível por demora em julgamento não é culpa da parte

A 4ª turma do TST havia considerado que cabia à parte providenciar uma cópia do comprovante por outro modo mais duradouro.

6/11/2014

"A responsabilidade pelo esmaecimento dos dados do papel termossensível referente ao recolhimento das custas, em razão do tempo decorrido entre a interposição do recurso e seu respectivo julgamento, não pode ser imputada à parte."

Com esse entendimento, a SBDI-I, do TST, deu provimento a embargos interpostos pela Ambev, afastando deserção declarada pela 4ª turma da Corte e determinando o retorno dos autos ao colegiado, a fim de que prossiga no exame do recurso de revista da empresa.

No caso dos autos, para a interposição do recurso, cabia à empresa recolher R$ 100 a título de custas processuais complementares. A Ambev interpôs seu apelo e anexou a guia de recolhimento, bem como o respectivo comprovante bancário. A 4ª turma, entretanto, constatou irregularidade quanto ao preparo do recurso.

Segundo relator, ministro Fernando Eixo Ono, embora a guia DARF indicasse corretamente o valor devido a título de custas, o comprovante bancário de pagamento não permite a visualização dos dados relativos ao número de autenticação, número de referência, valor efetivamente pago e data de pagamento.

Por invisíveis as informações, o ministro ponderou ser impossível assegurar a necessária correspondência entre o comprovante e a guia, bem como o exato preparo do recurso. "Não comprovada pela reclamada a correta efetivação do preparo recursal no curso do prazo alusivo, não há como conhecer do recurso de revista, nos termos dos arts. 789, § 1º, da CLT e 7º da lei nº 5.584/70".

"Cabia à parte providenciar uma cópia do comprovante, em papel comum, ou realizar o preparo por outro modo mais duradouro, dada a notória vida útil reduzida dos comprovantes emitidos por terminais bancários de autoatendimento em papel termossensível. Ressalta-se que o próprio verso do comprovante bancário contém aviso nesse sentido, pelo que, tendo ciência da falibilidade do meio escolhido, a reclamada deve arcar com os riscos a ele inerentes."

Em análise dos embargados interpostos pela empresa, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, afirmou que além de a responsabilidade não poder ser imputada à parte, no caso "havia o carimbo aposto pelo serventuário da Justiça, a revelar a regularidade do aludido documento à época da interposição do recurso de revista".

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