Por unanimidade, os ministros não conheceram das petições que contestavam decisão monocrática do ministro Toffoli, relator, que rejeitou recursos por considerá-los "protelatórios" e por reconhecer o risco iminente da prescrição da pretensão punitiva, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente de publicação, o que culminou na prisão de Luiz Estevão.
A prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o relator, se 2 deu outubro deste ano. Em 26 de setembro, antes de ser alcançado o prazo prescricional, foi negado seguimento ao RExt 839163, ocasião em que o relator explicou que o recurso era originado de uma série de agravos e embargos em recurso especial em curso no STJ desde 2007. Assim, considerou nítida "a intenção do recorrente de procrastinar o trânsito em julgado da sua condenação e, assim, obstar a execução da pena que lhe foi imposta".
Questão de ordem
A defesa, então, apresentou duas questões de ordem : a primeira por entender que o ministro não poderia ter determinado baixa dos autos, com trânsito em julgado, independente de publicação do acórdão, em decisão monocrática. A segunda, por considerar que o ministro não poderia ter despachado monocraticamente em dois recursos pendentes de julgamento de admissibilidade no STJ. Como havia sido determinada baixa dos autos do RExt em tramitação no STF, o caso não estaria sob jurisdição da Corte.
Em seu voto na primeira questão de ordem, depois de relatar a série de recursos apresentados no STJ e no STF, o Toffoli disse entender que "o agrupamento de todas essas circunstâncias somente reforça a conclusão de que a intenção do ora requerente não seria outra senão a de alcançar a prescrição da pretensão punitiva, a qual se efetivaria aos 2/10/14 caso não tivesse sido negado seguimento ao extraordinário em 25/9/14, com a determinação da baixa dos autos independentemente da publicação da decisão".
O ministro observou ainda que a Corte tem reiteradamente determinado a baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados, quando há risco iminente de prescrição, ou no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos que visam obstar o trânsito em julgado da condenação.
"Dessa feita, longe de constituir afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, é legítima a atuação do relator para decidir monocraticamente a questão – dado o abuso do direito de recorrer e o risco iminente da prescrição -, tendo em vista uma interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, segundo o qual 'poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (...)'."
Na segunda questão de ordem, a defesa alega que o relator não poderia despachar nos dois primeiros recursos extraordinários apresentados anteriormente ao STJ. Esses recursos estavam pendentes do juízo de admissibilidade por parte daquela Corte, e como o ministro havia determinado a baixa do terceiro RExt, não havia jurisdição do STF sobre o caso.
Em seu voto, Toffoli explicou que todas as teses apresentadas nos dois primeiros recursos foram ratificadas no terceiro RExt, que foi analisado no STF. Também afastou o argumento de que o ministro deveria ter determinado o retorno dos autos para analisar o caso. O relator esclareceu que, por conta da digitalização, mesmo que tenham sido baixados, existia cópia dos autos no STF.
"É estreme de dúvidas que todas elas foram devidamente analisadas na decisão proferida em 25/9/14, quando neguei seguimento ao terceiro e último apelo extremo, não havendo, portanto, prejuízo para a defesa."
Caso
Preso em 27 de setembro, o ex-parlamentar foi condenado à 3 anos e 6 meses de reclusão por fraude processual. Ele teria utilizado documento falso para tentar liberar bens que foram bloqueados diante da suspeita do superfaturamento na construção do prédio do TRT de São Paulo.
-
Processo relacionado: RExt 839163
Confira a íntegra dos votos do ministro Toffoli: