Migalhas Quentes

Editora Globo indenizará clientes por não cumprir promoção "Assinou, Viajou"

Alguns consumidores não puderam retirar as passagens porque a companhia aérea havia deixado de operar em São Luís/MA.

5/11/2014

A Editora Globo foi condenada a indenizar diversos consumidores maranhenses devido à frustração de expectativa relacionada à promoção "Assinou, Viajou", que consistia na aquisição de assinaturas anuais das revistas "Época" e "Quem".

A editora teria anunciado que seriam distribuídas gratuitamente passagens aéreas de ida e volta para qualquer lugar do país, em voos realizados pela companhia aérea Transbrasil, àqueles que aderissem à promoção. Posteriormente, entretanto, os consumidores foram informados de que não poderiam retirar as passagens porque a companhia aérea havia deixado de operar na cidade de São Luís. Decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/MA.

Prática abusiva

A Promotoria de Defesa do Consumidor ajuizou ação civil pública após receber várias denúncias de clientes que teriam participado da promoção, divulgada nacionalmente em dezembro de 2001. Segundo os consumidores, as passagens não puderam ser utilizadas e a empresa não providenciou a substituição, o que teria configurado prática abusiva conforme o CDC.

Condenada em 1º grau ao custeio das passagens aéreas prometidas ou pagamento de indenização correspondente, além de dano moral, a editora alegou em recurso inexistência de ato ilícito passível de indenização, por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que teria confiado "na aparente e notória idoneidade da companhia" sem poder prever sua falência.

Responsabilidade

A desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, relatora, entretanto, reafirmou a responsabilidade da Editora perante os clientes, uma vez que os contratos foram firmados diretamente com ela, não podendo o descumprimento ser atribuído a terceiro. Ainda segundo a magistrada, ao oferecer uma venda casada, a ré assumiu todos os riscos inerentes ao contrato.

"A relação contratual entre a Transbrasil e a editora desimporta aos consumidores, que cumpriram suas obrigações pagando as parcelas devidas pela aquisição das assinaturas das revistas (...) Não pode o fornecedor eximir-se de cumpriu a previsão contratual, sob pena de macular os princípios da boa-fé, da publicidade e da confiança. No caso, a oferta dos bilhetes, sem dúvida, consistiu em elemento essencial no convencimento daqueles que aderiram à promoção."

Confira a íntegra da decisão.

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