Migalhas Quentes

Professora que engravidou durante contrato temporário de trabalho não tem estabilidade

Tal tipo de contrato é incompatível com o instituto da estabilidade temporária.

2/11/2014

A 4ª turma do TRF da 4ª região negou liminar a uma professora contratada temporariamente pela Universidade Federal da Fronteira Sul que requeria estabilidade no cargo até os cinco meses de seu filho, conforme garantido pela CF aos servidores públicos.

Ela recorreu no tribunal depois de ter o pedido negado pela JF de Chapecó/SC. A professora alega que foi contratada para trabalhar de março a setembro de 2014, mas que o contrato seria estendido por mais seis meses, algo que não foi feito após a ciência de que ela havia engravidado no período.

Conforme o relator do processo, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a CF proíba a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, esse não é o caso da autora.

Leal Júnior entendeu que a apelante não foi dispensada de forma arbitrária, visto que o contrato era temporário e com data certa de término, sendo incompatível com o instituto da estabilidade temporária.

Destaco que a Lei nº 8.745/1993, que regulou a contratação da autora, é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.”

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