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União pagará juros moratórios de 6% ao ano a oficiais de justiça do TRT da 12ª região

TRT teria diminuído "de forma ilegal" o valor das gratificações correspondentes a FC5 para o valor de FC3.

1/11/2014

A 5ª turma do STJ decidiu que devem incidir juros de mora de 6% ao ano nas verbas remuneratórias a serem pagas aos oficiais de justiça avaliadores do TRT da 12ª região. A ação foi ajuizada contra a União para manter o pagamento da gratificação recebida em razão do cargo no valor correspondente à função comissionada 5.

Os oficiais legaram que a presidência do TRT teria diminuído de forma ilegal o valor das gratificações correspondentes a FC5 para o valor de FC3, amparada pela resolução administrativa 189/02. Sustentaram que a alteração afrontou os princípios da ampla defesa, da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica.

Pediram que a União mantivesse o pagamento da gratificação correspondente ao valor de uma FC5 e que fosse condenada a pagar as diferenças devidas desde a implantação da resolução 189, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

O TRF da 4ª região entendeu que a gratificação seria devida, pois os oficiais de Justiça, chamados de analistas judiciários com especialidade de executor de mandados, devem receber a função enquanto exercem o cargo.

Prequestionamento

No STJ, o ministro Jorge Mussi não analisou a questão principal do recurso apresentado pela União, por falta de prequestionamento. "Quanto ao mérito da controvérsia, observa-se que a tese defendida pela recorrente – no sentido de ter ocorrido ofensa ao artigo 9º da lei 10.475 – foi discutida somente no voto vencido, não restando satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 320 do tribunal."

De acordo com o ministro, o recurso especial também não enfrentou “o fundamento do voto vencedor quanto ao fato de a gratificação do oficial de justiça equiparar-se à remuneração, pois os ora recorridos a recebem apenas por ocuparem o mencionado cargo”. Por isso, o relator aplicou a súmula 283 do STF ao caso.

Entretanto, a turma deu razão à União com relação aos juros de mora, pois a jurisprudência do STJ entende que deve prevalecer, nas dívidas da Fazenda Pública, o percentual de 6% ao ano, conforme o artigo 1º-F da lei 9.494/97.

Confira a íntegra da decisão.

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