Uma seguradora deverá pagar R$ 15 mil, por morte acidental, ao esposo de uma mulher que cometeu suicídio. A sentença foi mantida pela 9ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a atualização monetária incida desde o efetivo prejuízo.
Na apelação, a empresa disse que a decisão violou o art. 798 do CC, já que o suicídio ocorreu no biênio legal de carência, o que a isentaria do pagamento da indenização securitária.
Todavia, a câmara entendeu que, embora a alegação seja concreta, a súmula 105 do STF dispõe que, "salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". O relator do recurso, desembargador Ronei Danieli, acrescentou que o STJ também prevê a cobertura do suicídio não premeditado.
"Sabe-se que a natureza do contrato de seguro exige boa-fé dos contratantes que se comprometem a prestar informações verídicas, no intuito de manter o equilíbrio contratual e assegurar o bom cumprimento do pacto, em observância aos princípios da lealdade e da transparência previstos no artigo 765 do Código Civil."
O magistrado destacou ainda que o fato de que a ocorrência da morte no período inicial de dois anos de vigência do contrato, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar. Além disso, é necessário comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora.
"Assim, era ônus da apelante derrubar a presunção de boa-fé que prevalece sobre o texto do art. 798 do CC. Mas a empresa em momento algum fez prova da premeditação. Apenas usou a carência de dois anos para a não cobertura, afirmando, ainda, que seria "demasiadamente oneroso obrigá-la a demonstrar a intenção da segurada."
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Processo: 2014.020063-4
Confira a decisão.