Para infratores, a norma prevê penalidades como o pagamento de 500 Ufesps por animal (cerca de R$ 10 mil), e de 1.000 Ufesps (aproximadamente R$ 20 mil), no caso de reincidência. O governador vetou o dispositivo que previa a cassação do registro de inscrição estadual do criador.
Segundo o autor do PL, deputado Feliciano Filho, "este é um movimento mundial que visa eliminar o comércio de roupas, acessórios e outros produtos vinculados a uma indústria que mantém a prática de tortura de animais".
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LEI Nº 15.566, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014
(Projeto de lei nº 616/11, do Deputado Feliciano Filho - PV)
Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo1º – Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Artigo 2° – A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação.
Artigo 3º – O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal;
II – pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
III – vetado.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2014.
GERALDO ALCKMIN