Migalhas Quentes

Corretor que intermediou negociações tem direito a comissão de corretagem

Resultado do negócio discutido no processo foi alcançado “graças à atuação de intermediação" do corretor.

29/10/2014

A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP garantiu a um corretor o recebimento de comissão de corretagem no valor de aproximadamente R$ R$ 787 mil, a ser paga pela construtora para a qual prestou serviços. O corretor alegou que intermediou a compra e venda de imóveis, sem, contudo, receber a devida remuneração pelos serviços prestados.

Em seu voto, o relator, desembargador Adilson de Araujo, destacou que a existência da relação jurídica entre as partes, de mandante e mandatário, consistente na intermediação do negócio de compra e venda de imóveis, resulta incontroversa. O magistrado ressaltou que o contrato de corretagem pode ser documental ou verbal.

"Como se sabe, as relações negociais desse jaez prescindem da formalização de contrato escrito, bastando a confirmação de que o corretor tenha atuado na aproximação eficaz das partes, ou seja, tenha ocorrido sua intermediação na realização da avença de compra e venda. E esta, como do acervo probatório coligido nos autos se constata, não foi idoneamente negada pela ré, aqui recorrente."

De acordo como voto, o resultado do negócio foi alcançado graças à intermediação do corretor, ainda que tenha sido fechado, posteriormente, por preço maior, por uma das filiais da construtora. Isso porque, de acordo com o relator, "trata-se de negócio de expressivo porte, o que, por si só, requeria a consecução de várias rodadas de negociações e muitas reuniões, de modo a se chegar ao preço ideal que satisfizesse a todos os envolvidos na venda e compra dos imóveis".

A 31ª câmara negou provimento ao recurso da construtora e manteve a sentença recorrida. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Veja a íntegra do acórdão.

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