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Competência da JF para ação rescisória é tema de repercussão geral

Segundo Marco Aurélio, cabe definir se é absoluta a competência da JF para causas em que a União for interessada.

28/10/2014

O STF vai julgar um recurso com repercussão geral em que se discute a amplitude da competência da JF para julgar ações rescisórias de interesse da União.

No RExt 598.650, a União pede para que tramite no TRF da 3ª região uma ação rescisória contra sentença proferida pela Justiça estadual do MS, em que o juiz estadual não está investido de competência Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio, que declarou:

O tema reclama o crivo do Supremo presente a controvérsia, passível de repetição em inúmeros casos, acerca da competência para processar e julgar pedido formalizado pela União, na qualidade de terceira interessada em relação ao processo originário, voltado a ver rescindida decisão prolatada por juiz estadual.”

Segundo o ministro, cabe definir se é absoluta a competência da JF para exame de causas em que a União for interessada – segundo definido no artigo 109, inciso I, da CF –, ou se prevalece a norma do artigo 108, inciso I, “b”, segundo o qual cabe aos TRFs julgar rescisórias relacionadas a julgados da própria JF.

A União busca rescindir decisão proferida pelo juízo da 4ª vara de Família de Campo Grande, a qual, para executar prestação alimentícia para familiares de um proprietário rural, efetuou penhora em ação de desapropriação em trâmite na 1ª vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de Campo Grande. A União alega prejuízo, uma vez que os créditos alimentares terão prioridade sobre créditos tributários também pendentes contra o proprietário.

O voto do ministro Marco Aurélio pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhado por maioria no plenário virtual.

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