Nos termos do artigo 20 da lei 8.906/94, a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. E, nesse último caso, só será remunerado como extra o tempo que exceder a jornada normal de oito horas diárias.
Foi por esse fundamento que a juíza Fabiana Alves Marra, em atuação na 35ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de uma advogada que pretendia receber horas extras, alegando que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição. O TRT da 3ª região manteve a sentença.
A magistrada observou que a reclamante foi contratada em regime de dedicação exclusiva, o que pôde ser verificado pela jornada que lhe era imposta e pelo documento denominado "Solicitação de Contratação de Funcionário", onde estão especificadas todas as atividades desempenhadas por ela.
A julgadora destacou que a testemunha arrolada pela autora, então assessor jurídico da ré, foi quem solicitou a contratação da reclamante para trabalhar em jornada de 40 horas semanais
No entender da magistrada, a carga horária e as atribuições destinadas à reclamante só são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, o que torna inequívoco que a contratação se deu por esse regime. E ela sabia de antemão para quais atribuições e carga horária estava sendo contratada.
Assim, a juíza julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. A advogada interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT.
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Processo relacionado : 0000884-18.2013.5.03.0114