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Cláusula de edital do BC que vedava contratação de negativados é considerada ilegal

Exigência foi imposta para contratação de serviços de vigilância.

23/10/2014

É ilegal a cláusula de edital do BC que vedava contratação de negativados para prestação de serviço de vigilância. A SDI-1, do TST, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Banco Central contra decisão da 7ª turma, que considerou a exigência ilegal.

A ação foi ajuizada pelo MPT da 6ª região, que pediu o pagamento de R$ 500 mil indenização em dano moral coletivo por considerar discriminatória a condição imposta pelo BC para o exercício da função de vigilante (artigo 5º, caput, e XIII, da CF).

O juízo de 1º grau considerou a exigência ilegal, mas o TRT da 6ª região reformou a decisão por entender que deve prevalecer o interesse público na redução dos riscos inerentes à atividade de custódia de grandes quantidades de dinheiro, o que justificaria a contratação de prestadores de serviços em moldes diferenciados.

Ao restabelecer entendimento de 1ª instância, a 7ª turma afirmou que a situação financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não existindo na lei 7.102/83 (que rege a profissão de vigilante) restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de proteção ao crédito. Entretanto, entendeu não ter havido prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao pagamento de dano moral coletivo.

Agravo regimental

Tanto o MPT quanto o BC interpuseram agravo contra decisão monocrática da presidência da 7ª turma, que negou seguimento aos embargos.

Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do BC não indica divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Já no caso em questão, disse, a discussão se refere a edital de licitação com previsão de não contratação de empresas cujos vigilantes apresentem restrição de crédito.

Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora no cumprimento da cota social (art. 93 da lei 8.213/91), fato diverso do analisado.

Confira a decisão.

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