De acordo com a Defensoria Pública do Estado de SP, a cobrança da fiança seria ilegal, já que no momento da prisão o acusado informou ser morador de rua e, portanto, não teria condições de arcar com o pagamento. Assim, solicitou a aplicação do art. 350 do CPP, o qual define que "nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória".
Em sua decisão, Fux esclareceu que a análise deste habeas corpus não se encontra prevista no art. 102, inciso I, alíneas "d" e "i", da CF, que trata da competência do STF para julgamentos de HC e, portanto, caberia negar seguimento ao pedido. Entretanto, afirmou que "o Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade", o que foi identificado no caso.
Ainda de acordo com o ministro, a falta de recursos financeiros do acusado se mostra incompatível com o arbitramento de fiança como condição para concessão de liberdade provisória, devendo o juízo averiguar "a possibilidade de aplicação de medida cautelar diversa, compatível com a situação econômica do acusado".
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Processo relacionado: HC 124.294
Confira a decisão.