"Dada a natureza do contrato de financiamento estudantil, amparado num programa financiado pelo governo federal que visa a fomentar o acesso ao ensino superior, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor."
O estudante alegou que as cláusulas seriam abusivas e afrontariam o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmou teria sido coagido a contratar um seguro para conseguir o financiamento e sustentou que o contrato seria nulo por prática de venda casada.
O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que o entendimento da turma é de que, embora não sejam aplicáveis as regras do CDC, não há impedimento para revisão contratual. Ocorre que o magistrado não vislumbrou as alegadas irregularidades.
"A alegação de abusividade no ato da contratação também não prospera, pois não houve qualquer peculiaridade que indicasse tivesse a instituição financeira enganado o contratante. O estudante apenas optou pelo financiamento e aceitou suas condições e isso não caracteriza coação."
O desembargador ressaltou ainda que o STF pacificou que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Assim, afirmou que "as ilegalidade apontadas pela embargante foram examinadas e eventuais abusividades serão afastadas individualmente sem que isso implique anulação do contrato".
-
Processo: 5035915-62.2013.404.7100
Confira a decisão.