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Morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro DPVAT

"Nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro."

17/10/2014

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS concedeu direito a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 6,75 mil, a mulher que teve a gravidez interrompida devido a um atropelamento. O valor corresponde a 50% do montante de 40 salários mínimos, valor estabelecido em lei em caso de morte - no caso, a do feto.

A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Após o ocorrido ela requereu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13,5 mil, correspondente a 40 salários mínimos.

O juízo de 1º grau reconheceu o pedido de indenização, mas fixou o valor em R$ 6, 75 mil, por se considerar que a outra metade do valor é de direito do pai da criança, que deve entrar com ação própria pelo seu montante.

Em grau recursal, o juiz relator Roberto Carvalho Fraga, com base em documentos hospitalares e relato de testemunha, reconheceu quantidade suficiente de provas referentes ao acidente sofrido pela vítima, à sua gravidez, bem como o aborto em decorrência do atropelamento.

"O nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da indenização", afirmou o magistrado, citando jurisprudência.

Confira a íntegra da decisão.

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