A vítima trafegava de bicicleta em via pública quando foi atropelada, ocasionando a morte do feto quatro dias depois, com 35 semanas de gestação. Após o ocorrido ela requereu indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13,5 mil, correspondente a 40 salários mínimos.
O juízo de 1º grau reconheceu o pedido de indenização, mas fixou o valor em R$ 6, 75 mil, por se considerar que a outra metade do valor é de direito do pai da criança, que deve entrar com ação própria pelo seu montante.
Em grau recursal, o juiz relator Roberto Carvalho Fraga, com base em documentos hospitalares e relato de testemunha, reconheceu quantidade suficiente de provas referentes ao acidente sofrido pela vítima, à sua gravidez, bem como o aborto em decorrência do atropelamento.
"O nascituro goza de personalidade jurídica, desde a concepção, para fins de cobertura do seguro DPVAT, sendo os genitores legítimos para o recebimento da indenização", afirmou o magistrado, citando jurisprudência.
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Processo: 0006931-38.2014.8.21.9000
Confira a íntegra da decisão.