Orientado pelo voto da relatora, desembargadora Elisabete Filizzola, o colegiado assentou que "não constitui ofensa aos direitos autorais a citação em livros de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra".
Ainda de acordo com os desembargadores, como reconheceu a própria autora em seu livro, "as Obras de João Guimarães Rosa não pertencem somente a nós, suas herdeiras, porém a toda a humanidade", não se justificando "a censura prévia e, pior ainda, vazia de fundamento, como no caso".
Direitos autorais
Em 1º grau, a tutela foi antecipada para determinar a retirada da obra literária do mercado. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando, essencialmente, que "a reprodução de pequeno trecho é livre, independentemente da finalidade da obra nova", conforme atestado pelo laudo pericial, que negou a existência de violação de direitos autorais.
Liberdade de expressão x Proteção à intimidade
Em grau recursal, a relatora ponderou que são diversos os trechos citados, mas não se pode dizer que eles abandonaram seu nato caráter secundário para assumir o protagonismo da obra, a ponto, inclusive, de "por em risco" a rentabilidade da obra da autora.
Por seu nítido cunho acessório - e, portanto, lícito -, a desembargadora afirmou, amparada pelo laudo pericial, que "a obra de Alaor Barbosa, Sinfonia Minas Gerais, se sustenta e é útil ao conhecimento da vida do biografado e também como obra literária mesmo sem as referências à obra de Vilma Guimarães Rosa".
Sobre o conteúdo com referências e impressões pessoais do biografado, a relatora salientou:
"O candente debate nacional acerca das biografias não autorizadas, que, na atual conjuntura, se projeta assim sobre o plano legiferante como sobre o âmbito normas, não abrange, propriamente, o peculiar caso dos autos, em que, além de a obra chegar a ser criticada pelo excessivo cunho laudatório à pessoa de João Guimarães Rosa, sequer desce a aspectos delicados, polêmicos, com ênfase na vida pessoal e íntima do biografado, o que, a rigor, constitui a maior dificuldade em matéria de ponderação entre as liberdades de expressão e de pensamento e a proteção à imagem e intimidade do biografado."
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Processo: 0180270-36.2008.8.19.0001
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