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STJ vai definir responsabilidade de município no incêndio do Canecão Mineiro em 2001

Caso é semelhante ao da boate Kiss, em Santa Maria/RS.

13/10/2014

A 2ª turma do STJ julga nesta terça-feira, 14, REsp que discute a responsabilidade do município de Belo Horizonte pelo incêndio em uma casa de shows em 2001.

O caso é semelhante ao da tragédia na Boate Kiss, em Santa Maria/RS: um incêndio no Canecão Mineiro em 24 de novembro causou a morte de sete pessoas e deixou mais de 300 feridos.

O incêndio começou após um integrante de uma banda acender um sinalizador. Durante a investigação, foi apurado que a boate não tinha alvará de funcionamento nem medidas de prevenção de incêndios. A perícia também constatou que não havia alarme de incêndio, iluminação de emergência e escadas enclausuradas, bem como os extintores de incêndio não estavam funcionando.

Noite fatídica

O local do incêndio em BH era conhecido por shows populares e com capacidade para 1.500 pessoas. Na hora em que a banda “Armadilha do Samba” iniciaria o show, por volta das 2h, uma cascata de fogos foi acesa; o isopor no teto da casa pegou fogo e as chamas se alastraram pelos fios e paredes revestidas de espuma.

Os jornais da época relataram o fato de que o pânico do público no momento da fuga fez com muitas pessoas fossem pisoteadas. A única saída do local estava obstruída, e os bombeiros fizeram resgates pelo telhado e pelas janelas.

À época, Fernando Pimentel era o prefeito em exercício da capital mineira. O laudo final sobre as causas do incêndio foi divulgado em fevereiro de 2002 pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil: "concluímos que os bastões, impróprios para locais fechados, lançaram centelhas no forro e funcionaram como maçaricos, dando início ao incêndio".

Poder de polícia

Foram indiciadas 16 pessoas, e o caso gerou a condenação de sete por homicídio culposo: o empresário da banda, dois músicos, dois promotores do show e o dono da casa de shows, além do irmão dele. Eles foram condenados em 2004 a quatro anos de prisão em regime aberto. Em 2008, as penas foram revertidas pelo TJ/MG a prestação de serviço comunitário.

Em julho de 2013, o juiz Gustavo Henrique Hauck Guimarães, em atuação pela 6ª vara de Fazenda Pública, condenou o município de BH e os proprietários do Canecão ao pagamento de indenização de R$ 67 mil a seis vítimas do incêndio (Processo 8600997-15.2002.8.13.0024).

O juiz considerou “indubitável a responsabilização do município de Belo Horizonte pelo lamentável acidente, pois não exerceu seu 'poder de polícia' de fiscalizar o estabelecimento denominado 'Canecão Mineiro', deixando-o funcionar sem as adequações necessárias de segurança, infringindo Lei Orgânica do Município”. (grifos nossos)

Em outro processo (0024.05.871.105-2), o juiz da 5ª vara da Fazenda Pública Municipal, Ronaldo Claret de Moraes, condenou o município e a empresa proprietária da casa e mais dois réus envolvidos ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado e danos morais no valor de R$ 203 mil a uma mulher vítima do incêndio. Também foi determinado que receba o pagamento de pensão vitalícia por invalidez permanente parcial no valor de R$ 300 por mês.

Na sentença, o magistrado destacou que era dever da empresa garantir a segurança da autora, evitando que no local fossem utilizados objetos pirotécnicos, o que teria motivado o incêndio; o município foi condenado por falta de fiscalização.

Responsabilização

A questão da responsabilização chegou até o STF em 2009. O município de BH sustentou no Supremo a ausência de prestação jurisdicional adequada, por não ter sido esclarecida pelo Tribunal de origem a alegada omissão quanto à configuração do nexo de causalidade. Também afirmou que a discussão centrava-se em matéria constitucional, no tocante à ausência de responsabilidade civil do município pelo incêndio na casa de espetáculos.

O ministro Marco Aurélio, porém, negou o agravo regimental concluindo que se tratava de “conflito de interesses que tem desfecho na origem, não ensejando campo ao acesso do Supremo.”

Para o ministro, o julgamento do TJ/MG foi corretamente fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro por reconhecer que a prefeitura deveria ter fiscalizado a segurança da casa de espetáculos com seu poder de polícia e no que ordenou a indenização por danos morais e danos materiais.

Agora, em outro processo do mesmo caso, o tema está na pauta da 2ª turma do Superior, que trata de Direito Público. O processo é relatado pelo ministro Og Fernandes.

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