A 7ª turma do TST reconheceu a competência da JT para julgar ações referentes a seguro de vida em grupo. Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Cláudio Brandão, para o qual cabe à Justiça do Trabalho dirimir os conflitos oriundos das relações de trabalho, conforme estabelece o art. 114, inciso I, da CF.
A ação foi movida por um operador de empilhadeira que pretendia receber o prêmio de seguro de vida em grupo contratado pelo empregador. O pedido foi feito após o trabalhador sofrer acidente automobilístico que o deixou incapacitado permanentemente para o exercício da sua função.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho. No entanto, o TRT da 5ª região entendeu que o seguro de vida contratado é um benefício assegurado aos empregados e, portanto, vantagem que decorre do contrato de trabalho, atraindo assim a competência da JT.
Sem êxito nos recursos interpostos, a empresa interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que não se tratava de relação de trabalho. Mas o relator esclareceu que, diferentemente do entendimento empresarial, a conclusão do TRT foi de que o seguro de vida decorreu do contrato de trabalho, "acobertando todos os empregados da empresa".
Assim, concluiu que "há de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho" no caso.
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Processo relacionado: 95-73.2011.5.05.0133