A 3ª turma do STJ julgará, na terça-feira, 14, três recursos especiais em caso envolvendo honorários de escritório de advocacia e os bancos Unibanco e Banco Nacional S.A, no valor de R$ 1.173.19,17.
O escritório ajuizou ação de cobrança sustentando que foi contratado para promover interesses do Banco Nacional em ação de indenização. Narra em inicial que ofereceu contestação e logo após o Banco Nacional apresentou proposta de honorários no valor de R$ 50 mil, que seriam pagos em duas parcelas, acrescidos de 2,5% do resultado útil obtido no processo. As partes acordaram em diminuir tal porcentagem para o montante de 1%.
A banca, porém, afirmou que com o término do processo o valor referente a porcentagem pactuada não foi pago; o Unibanco alegou que o Banco Nacional estava em liquidação extrajudicial e como mero prestador de serviços deste último não efetuaria o pagamento sem autorização da massa falida. O escritório requereu condenação do Unibanco em R$ 1.173.119,17.
Em 1º grau, juízo considerou parcialmente procedente a ação, fixando o pagamento do montante de 1%. O escritório, então, recorreu ao TJ/SP alegando que o julgador se equivocou ao tomar como base de cálculo o valor de R$ 100 mil dado à causa na ação de indenização, sendo que tal valor foi elevado judicialmente para quase R$ 48 mi, e que conforme o contrato firmado entre as partes o valor-base seria o pleiteado pelo autor da ação e não o valor da causa.
A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso do escritório para elevar o valor dos honorários para R$ 180 mil, valor corrigido desde 1º de maio de 1995, mais juros de mora à razão de 1% ao mês, condenação a ser suportada pelos dois apelados.
No STJ, a sociedade de advogados alegou:
(i) não foi provado qualquer vício de consentimento na relação jurídica objeto do feito, devendo ser prestigiado o princípio da força obrigatória dos contratos, especialmente considerando os doze anos de trabalho da banca sem a contra prestação devida; e
(ii) que o fato dos honorários ser superior ao valor da condenação demonstra, tão somente, o sucesso do trabalho profissional desenvolvido, e que o acórdão procura cotejar o valor dos honorários com o valor da condenação.
Assim, requereu o provimento do recurso para que os bancos paguem a quantia estipulada na cláusula do contrato. Por sua vez, o Unibanco recorreu com a pretensão de determinar a incidência da correção monetária a partir da data da fixação, e que seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários.
STJ
O relator na Corte Superior, ministro Cueva, deu parcial provimento ao recurso do escritório de advocacia, ajustando o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação e negou os recursos dos bancos, em decisão de agosto de 2013.
Instituições e banca recorreram da decisão, e em março último o ministro Ricardo Cueva permitiu a inclusão em pauta dos três recursos especiais interpostos.
No caso, os bancos alegam, entre outros, que os precedentes invocados para o provimento do recurso especial da parte adversa não são aplicáveis à hipótese; e o escritório sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre as partes estabelecia um valor preciso a título de honorários, o que afastaria a incidência dos óbices sumulares ventilados e revelaria a subsistência da violação do artigo 21 do CC.
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Processo relacionado : REsp 1.332.435