A prisão havia sido decretada depois de várias tentativas de localizá-lo na ação criminal em que era acusado de furto. Na apelação, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, entendeu que o reconhecimento judicial da inexistência de provas para condenar o acusado não gera para o Estado a obrigação de indenizar o alegado dano moral e material, pela falta de indícios de excessos por parte da polícia ou do Judiciário.
O magistrado verificou que a prisão preventiva obedeceu às formalidades e ocorreu pelo fato de o autor não ter comparecido aos autos nem constituído procurador, o que evidenciou o intuito em frustrar a aplicação da lei penal. Abreu destacou ainda que o próprio autor, no pedido de revogação da prisão, reconheceu que a conduta tomada pelo ente estatal foi legal, ao afirmar que não cumprira o compromisso assumido em juízo, em 2007, de informar a mudança de endereço.
"A medida judicial tomada estava em conformidade com os preceitos legais que a regulam, inexistindo qualquer irregularidade ou arbitrariedade na sua execução. Interpretação diversa comprometeria o princípio do livre convencimento do juiz, tornando inviável o exercício da função jurisdicional."
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Processo: 2013.063244-3
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