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STJ suspende julgamento sobre isenção da Cofins de entidades educacionais sem fins lucrativos

Ministro Benedito Gonçalves pediu vista.

9/10/2014

A 1ª seção do STJ suspendeu julgamento de recurso, sob o rito de repetitivo, no qual a Fazenda aponta ofensa ao art. 14, X, da MP 2.158-35/08, e defende que o conceito de receitas próprias para o fim da isenção da Cofins não alcança a remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento.

O caso envolve entidades educacionais sem fins lucrativos. A Fazenda insurge-se conta acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual “à isenção da COFINS aplica-se o seguinte raciocínio: se a entidade sem fins lucrativos aufere receitas por meio das atividades para os quais houver sido instituída, tais como prestação de serviços de educação, é própria”.

Segundo a Fazenda, a isenção levaria ao desequilíbrio nas disputas mercadológicas com colégios privados.

O relator do processo, ministro Mauro Campbell, negou provimento ao REsp pois “não há como compreender que as receitas não sejam aquelas decorrentes da atividade própria, conforme exige a isenção estabelecida”.

Logo depois, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos.

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