"Ao realizar dois eventos de proporções consideráveis em prédios vizinhos (...) a organizadora do evento assumiu o risco de que a prestação dos seus serviços não ocorresse da forma como programada", assentou a 13ª câmara Cível do TJ/MG.
Os alunos narraram no processo que o evento anterior ao baile teria ocasionado superlotação no estacionamento do salão de festas, o que impediu a chegada dos convidados, que se viram obrigados a estacionar seus veículos em terreno de terra, "chegando ao salão de festa com a roupa suja de barro, já que o dia estava chuvoso".
Ainda segundo os formando, o evento, programado para iniciar às 21h, sofreu um considerável atrasou, fazendo com que a duração da festa prevista de 11h, perdurasse por apenas quatro. A valsa teria ocorrido às 4h da manhã.
"O fato gerador da insatisfação dos formandos, no caso presente, não se constituiu em mero aborrecimento comum na vida cotidiana decorrente de descumprimento contratual. A conduta adotada pela parte ré foi abusiva e enseja dano moral in re ipsa, ante a frustração da legítima expectativa dos formandos, por tempo demasiadamente longo, de que o baile de formatura ocorresse como contratado", salientou o relator dos recursos, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Ao julgar os 19 recursos, o colegiado confirmou sentença que condenou a empresa a devolver a cada um dos formandos R$ 330, 1/3 do que pagou pela organização do evento, além de R$ 4 mil por danos morais.
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Processos: 1.0702.12.032722-7/002, 1.0702.13.033221-7/001, 1.0702.12.038790-8/002, 1.0702.12.038794-0/002, 1.0702.12.038801-3/002, 1.0702.12.038803-9/002, 1.0702.12.038805-4/002, 1.0702.12.038807-0/002, 1.0702.12.038809-6/002, 1.0702.12.038813-8/002, 1.0702.12.038815-3/002, 1.0702.12.044055-8/002, 1.0702.12.044057-4/002, 1.0702.12.047581-0/002, 1.0702.12.067782-9/002, 1.0702.12.067784-5/002, 1.0702.12.075858-7/002, 1.0702.12.088374-0/002, 1.0702.12.088375-7/002
Confira a íntegra da decisão.