Qualquer cidadão pode realizar pedido de registro de marcas ou patentes no INPI. Com esse entendimento, a juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª vara Federal Cível de SP, confirmou liminar concedida em 2010 e atendeu a pedido do MPF para que fosse promovido o livre acesso ao peticionamento no Instituto. Até então, o inventor que não desejasse, ele mesmo, realizar o registro no INPI, ficava obrigado a ter como procurador um agente de propriedade industrial ou um advogado habilitado.
A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Ainda ficam suspensas, com a decisão, a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão.
Qualificações profissionais
O agente de propriedade industrial é uma figura instituída pelo decreto-lei 8.933/46, que dispunha em seu artigo 3º que poderiam "exercer quaisquer atos perante" o INPI os agentes, os próprios interessados, pessoalmente, e advogados. Até então, para ser agente de propriedade industrial era indispensável passar por um exame promovido pelo INPI. O inventor que não desejasse, ele mesmo, realizar o registro no INPI, ficava obrigado a ter como procurador um agente de propriedade industrial ou um advogado habilitado.
Por meio da ação civil pública, o MPF defendia que as resoluções e portarias do INPI que determinam exclusividade dos agentes de propriedade industrial são ilegítimas porque, como normas infralegais, não podem determinar as qualificações profissionais. Apenas as leis poderiam estabelecer estes limites, e não existe atualmente qualquer lei neste sentido.
Normatização
Em sua decisão, a magistrada considerou que o pedido do parquet Federal deveria ser acolhido por não haver texto de lei válido contendo as habilidades técnicas necessárias ao exercício das atribuições de agente da propriedade industrial.
"A competência do INPI, a qual foi desde logo delimitada pela Lei nº 5.648, de 11/12/1970, na forma do artigo 2º, tanto na redação original como na atual dada pela Lei nº 9.279, de 14/05/1996, não compreende qualquer indicação de que caberia ao INPI a atribuição de normatizar uma profissão, criar um quadro de profissionais e, além disso, fiscalizá-los."
Nesse sentido, a julgadora ponderou que o decreto-lei 8.933/46 não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, "pois, conforme o inciso XIII do artigo 5º da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão".
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Processo: 0020172-59.2009.4.03.6100
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