O autor relatou que, por volta das seis horas da manhã, um grande número de pessoas invadiu o local da festa, agredindo e roubando quem ali se encontrava. Quando um dos invasores tentou puxar seu relógio, ele reagiu e fugiu. Porém, posteriormente, foi abordado por um grupo maior sendo agredido com socos, pontapés, facadas, garrafadas e pauladas.
Devido à situação, o autor requereu ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos. O pedido foi negado em primeira instância, sob entendimento de que a empresa responsável pelo local do evento não poderia ser responsabilizada, pois não houve nenhuma relação de consumo. Do mesmo modo, a organizadora do evento não seria responsável por ser o arrastão um caso fortuito.
Quanto à proprietária do local, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, entendeu que a sentença deveria ser mantida, visto que apenas locou sua sede para realização do evento, havendo, inclusive, cláusula responsabilizando a locatária pela contratação, pagamento, fiscalização e orientação de empresa de segurança.
Com relação à organizadora da festa, porém, a magistrada concluiu que “houve má execução dos deveres laterais de segurança do consumidor, que foi ameaçado e agredido”.
“Ninguém vai a uma festa, ou qualquer evento social, esperando que haja possível arrastão dentro do próprio recinto, já que confia que a segurança será competente o suficiente para evitar qualquer tentativa neste sentido. Afinal, há um dever geral dos organizadores do evento de zelarem pela segurança e incolumidade física dos consumidores que transitam em suas dependências, devendo minimizar ao máximo o risco de acidentes no local.”
-
Processo: 9000031-96.2003.8.26.0506
Confira a decisão.