Migalhas Quentes

Riachuelo indenizará advogada tratada aos berros por gerente jurídico

TRT fixou danos morais em R$ 50 mil.

5/10/2014

A 1ª turma do TST negou provimento a agravo da Lojas Riachuelo S.A., que tentava trazer ao TST recurso contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada de seu Departamento Jurídico. A JT entendeu provado que a gerente do setor impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.

A advogada afirmou que era tratava com hostilidade, vivenciava clima de terror no trabalho e que a gerente se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a causídica, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental.

A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.

A 54ª vara do Trabalho de SP concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de 1º grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.

Aumento da indenização

As duas partes recorreram, mas o TRT da 2ª região acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil, por entender que a reparação do dano deve, além de amenizar a dor do ofendido, servir de punição ao ofensor. Ainda constou do acórdão a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de TAC entre a Riachuelo e o MPT, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.

A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A turma, no entanto, afirmou que o TRT estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

Veja a íntegra do acórdão.

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