Na ação, ao autor alegou que não foi provada a origem ilícita do dinheiro e que nunca apareceu ninguém reivindicando os valores, não se podendo afirmar, portanto, que tinha dono, razão por que requereu a restituição da quantia.
Em sua decisão, o relator, desembargador Ronaldo Andrade, afastou a possibilidade de o dinheiro ter sido abandonado, entendendo ser óbvio que quem deixou a quantia à beira da estrada o fez com a intenção de retornar para buscá-la.
O relator ainda lembrou os termos do caput do art. 1.233 do CC e seu parágrafo único, segundo os quais "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente".
Desta forma, o magistrado anotou em seu voto estar claro "o dever do apelante em entregar o dinheiro encontrado à autoridade e não dele se apoderar como se seu fosse".
O Tribunal não divulgou o número do processo.