"Nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidi-la [inelegibilidade], mas somente as que preencham cumulativamente os requisitos elencados: i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) condenação à suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.”
Izidro foi condenado em 2009 pelo TJ/SP pela prática de improbidade administrativa. Na qualidade de vereador do município de Ferraz Vasconcelos/SP, o candidato teria desviado a finalidade do objeto do contrato de divulgação das realizações da Câmara Legislativa para promoção pessoal dos vereadores.
Em razão da condenação, o MPE impugnou o registro de candidatura e, por 4 votos a 3, o TRE/SP o indeferiu. Contra essa decisão o escritório Goffi Scartezzini Advogados Associados, que realiza a defesa do candidato, recorreu.
No recurso, a defesa sustentou que, ao condenar Izidro, o TJ/SP não considerou que houve qualquer favorecimento ou enriquecimento às custas do erário. Argumentou ainda que o dolo não foi comprovado, “uma vez que o demandado não ordenou nem permitir a realização de despesas não autorizadas, pois o ato era privativo da presidente da Câmara, e o dolo não se presume”. Portanto, como o ato não foi praticado de forma dolosa, deve ser afastada a incidência da lei da ficha limpa.
De fato, o ministro Gilmar Mendes verificou que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "L", da LC 64/90, é necessária a condenação cumulativa nos arts. 9º e 10 da lei 8.429/92, que sancionam o enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, e o dano ao erário.
"Com efeito, diferentemente do TRE/SP, entendo que o registro da candidatura de José Izidro Neto deve ser deferido, uma vez que se mostra incontroverso que o recorrente fora condenado tão somente nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, ficando ausente, portanto, um dos requisitos indispensáveis a atrair inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/90, qual seja, a condenação também por enriquecimento ilícito, descrita no art. 9º da lei de improbidade".
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Processo relacionado: RO 288045
Confira a decisão.
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