STJ considerou ilegítima a possibilidade de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federaldo Brasil com débitos previdenciários. A 1ª turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada super-receita (lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.
A BR Foods recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do TRF da 4ª região, que já havia negado a compensação. Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS e Cofins de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a RFB estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da lei 9.430/96 (lei do ajuste tributário).
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.
Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: "O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único." Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela super-receita.
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Processo relacionado: REsp 1.449.713