Migalhas Quentes

Cláusula de carência para receber valores na desistência de títulos de capitalização é válida

Decisão é da 2ª seção do STJ.

24/9/2014

A 2ª seção do STJ, em decisão unânime, firmou entendimento de que é válida previsão contratual que estipula prazo de carência para o recebimento dos valores de títulos de capitalização, quando há cancelamento por desistência antecipada ou inadimplência do consumidor no primeiro ano do contrato. O colegiado, que reúne as 3ª e 4ª turmas, seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o ministro Salomão, o título de capitalização – em 4º lugar na preferência dos brasileiros para investimentos - é o documento entregue ao consumidor como prova do contrato, tendo sempre que ser normativo e trazer em seu corpo letra e números do sorteio e vantagens que a sociedade de capitalização garante.

Assentou o ministro Luis Felipe que o título de capitalização não é “título de crédito”.

Não há falar em abusividade de cláusula contratual, já autorizado por resolução e circular, que é o prazo de carência, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria.”

Salomão citou voto do ministro João Otávio de Noronha, que fez referência à circular da Susep na qual a estipulação de prazo de carência é facultativa. Para o relator, “essa facultatividade não existe para afastar o prazo de carência, e sim para permitir que os bancos, em busca de investidores, reduzam ou até abram mão do referido prazo.”

Assim, conheceu dos embargos de divergência, dando provimento para reconhecer a validade da cláusula e julgando improcedente o pedido inicial na ACP que tem esse ponto como base.

Os demais ministros presentes à seção seguiram o voto do ministro Luis Felipe Salomão, incluindo os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Cueva, que reconsideraram posição adotada em julgamento de mesmo tema na 3ª turma.

Confira a íntegra do voto de Luis Felipe Salomão.

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