De acordo com o ministro Salomão, o título de capitalização – em 4º lugar na preferência dos brasileiros para investimentos - é o documento entregue ao consumidor como prova do contrato, tendo sempre que ser normativo e trazer em seu corpo letra e números do sorteio e vantagens que a sociedade de capitalização garante.
Assentou o ministro Luis Felipe que o título de capitalização não é “título de crédito”.
“Não há falar em abusividade de cláusula contratual, já autorizado por resolução e circular, que é o prazo de carência, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria.”
Salomão citou voto do ministro João Otávio de Noronha, que fez referência à circular da Susep na qual a estipulação de prazo de carência é facultativa. Para o relator, “essa facultatividade não existe para afastar o prazo de carência, e sim para permitir que os bancos, em busca de investidores, reduzam ou até abram mão do referido prazo.”
Assim, conheceu dos embargos de divergência, dando provimento para reconhecer a validade da cláusula e julgando improcedente o pedido inicial na ACP que tem esse ponto como base.
Os demais ministros presentes à seção seguiram o voto do ministro Luis Felipe Salomão, incluindo os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Cueva, que reconsideraram posição adotada em julgamento de mesmo tema na 3ª turma.
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Processo relacionado : EREsp 1.354.963
Confira a íntegra do voto de Luis Felipe Salomão.