Migalhas Quentes

Processos de prestação de contas apresentados há mais de 5 anos serão prescritos

Entendimento foi adotado pelo TSE em julgamento de prestação de contas do PV.

24/9/2014

O plenário do TSE decidiu nesta terça-feira, 23, que os processos de prestação de contas partidárias, que antes tramitavam como processos administrativos e que a Corte determinou o processamento e o julgamento como jurisdicionais, fiquem prejudicados de análise diante do transcurso de tempo.

Os ministros decidiram aplicar o prazo previsto no parágrafo 3º, do artigo 37, da lei dos partidos políticos (9.096/95), o qual estabelece que:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Questão de ordem

A decisão é oriunda de proposta do presidente do Tribunal, ministro Toffoli. Agora, todos os processos de prestação de contas que tiveram origem como processos administrativos e foram apresentados há mais de cinco anos, poderão ser julgados prejudicados pelos relatores, em decisão individual, sem necessidade de levar os autos ao plenário, sempre dando intimação ao MPE.

A questão de ordem foi proposta no julgamento da prestação de contas do diretório nacional do PV, referente ao exercício financeiro de 2008. Ontem o ministro Fux, que havia pedido vista, acompanhou Toffoli.

Para Fux, a minirreforma eleitoral (12.891/13) jurisdicionalizou o processo de prestação de contas e o que "pretendeu foi trazer segurança jurídica em não deixar que a prestação de contas fosse ‘ad infinitum’ objeto de crivo".

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