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STJ definirá se incide IR sobre juros de mora de benefícios previdenciários pagos em atraso

Controvérsia será dirimida pela 1ª seção no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos.

23/9/2014

A 1ª seção do STJ deve decidir nesta quarta-feira, 24, se estão sujeitos ou não à incidência do Imposto de Renda os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso. O REsp no qual se discute a questão foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do CPC e consta na pauta de amanhã.

Interposto pela Fazenda Nacional, o recurso especial questiona acórdão do TRF da 4ª região que entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e que por tal motivo não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.

O órgão defende a incidência do IR sobre os referidos juros de mora, sob a alegação de que "não há qualquer dispositivo legal que autorize no caso a isenção de Imposto de Renda pelo recebimento de verba de indenização".

Relator do recurso, o ministro Mauro Campbell salientou que o tema, apesar de já ter sido enfrentado no âmbito da 1ª seção, ainda não havia sido submetido a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do CPC.

O ministro ainda observou que a questão é distinta da enfrentada no recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS, julgado em 2011, pois este versa sobre a regra geral de incidência do IR sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso e aquele tratava da não incidência de IR sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho.

Todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos TJs e nos TRFs até o julgamento do processo.

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