Migalhas Quentes

Cinemark deve pagar insalubridade a atendente que limpava banheiros

TST não conheceu do recurso da empresa.

19/9/2014

A 1ª turma do TST não conheceu de recurso da Cinemark Brasil S.A. interposto contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a uma atendente que recolhia lixo e limpava banheiros.

A autora alega que trabalhou no cinema por um ano, exercendo, entre outros, a limpeza e higienização de banheiros, tendo, inclusive, contato com lixo contendo fezes e demais dejetos. Razão pela qual pleiteou pagamento de adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a Cinemark afirmou que o trabalho da reclamante não foi insalubre, que houve fornecimento de EPI e que ela não realizava limpeza de banheiros, pois havia faxineira devidamente contratada para essa atividade.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da trabalhadora e o TRT da 4ª região manteve a sentença. O Regional reconheceu que as atividades exercidas pela atendente foram insalubres, mesmo havendo fornecimento de luvas, posto que EPI não contempla todas as vias de contágio.

A empresa recorreu ao TST, sustentando os mesmos argumentos. Entretanto, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, no caso de limpeza de banheiro público em que há grande circulação de pessoas, é devido o referido adicional.

“Resta evidente que a reclamante, embora não tivesse como atividade fim a limpeza dos banheiros, realizava-as diariamente, e, pelo fato de o labor ser exercido em local de grande circulação de pessoas – cinema - terminou atraindo a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-1 deste Tribunal Superior. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e pacífica desta Corte, motivo pelo qual o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 4º, da CLT.”

Confira a decisão.

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