A 4ª turma do STJ abriu importante precedente em caso de indenização por dano moral por inclusão indevida no Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central.
No caso concreto, uma clínica de SC ajuizou ação de reparação de danos morais em face de cooperativa de crédito porque, mesmo intimada de ação de revisão de contratos, com decisão de antecipação de tutela, incluiu e manteve registro de inadimplência junto ao Sisbacen. O TJ/SC, em apelação, entendeu pela condenação por dano moral no valor de R$ 20 mil.
A cooperativa interpôs, então, REsp, alegando ser indevida a indenização sob fundamento de que o Sisbacen não é órgão de consulta e tem natureza pública.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, por entender ausente o ato ilícito ensejador da reparação civil pretendida.
Voto-vista – Caráter restritivo do Sisbacen
Consignou inicialmente que a autora pediu a exclusão de seu nome no rol de cadastros do Serasa, SPC, Cadin e assemelhados, o que foi concedido em tutela antecipada. “Dúvida não há que a decisão interlocutória abrangeu todo o pedido do autor de qualquer órgão de inclusão de crédito, inclusive o Sisbacen.”
Quanto à natureza do cadastro, Salomão também concluiu que o recurso não merece prosperar.
"Com a massificação do mercado, surgiu a necessidade de uma maior organização de suas práticas, emergindo daí os bancos de dados de proteção ao crédito. (...) O Bacen mantém bancos de dados com informações positivas e negativas, o que o caracteriza como um 'sistema múltiplo', sendo que em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo. (...) Apesar da natureza de cadastro público, é legítimo arquivo de consumo para concessão de crédito."
De acordo com o ministro Luis Felipe, o Sisbacen, embora deva ser considerado diferente de outros cadastros - como SPC e Serasa -, tem caráter restritivo de crédito.
“A informação junto ao Sisbacen sobre o débito em discussão judicial pode ter sido apto a restringir a obtenção de crédito. Não restou configurada nenhuma justificativa para não cumprimento da decisão, seja no aspecto judicial ou da natureza jurídica desse cadastro.”
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Confira o voto-vista do ministro Salomão.
A relatora Isabel Gallotti ainda contra-argumento no sentido de que há o dever de informar o BC de todos os débitos acima de determinado valor. “Não vejo como assemelhar o Sisbacen com as entidades de proteção ao crédito. A dívida no valor de R$ 0,10 pode impedir o consumidor de comprar no mercadinho vizinho. O prejuízo é econômico, mas o Judiciário não pode alterar a realidade de uma dívida baixada com prejuízo. Um precedente pode furar completamente o sistema do Sisbacen, e uma liminar genérica impedir a inscrição no cadastro.”
Votos da turma
Próximo a votar após a divergência, o ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o ministro Salomão, por entender que a inclusão do Sisbacen fazia parte dos efeitos da determinação judicial que não foi cumprida.
Quanto à qualificação do cadastro do Sisbacen, Ferreira seguiu a mesma linha da divergência: “Não podemos conferir ao gestor do Sisbacen ou seus usuários imunidade absoluta quanto a eventuais danos causados aos consumidores em consequência do uso indevido ou irregular.”
Formando a maioria, o ministro Marco Buzzi destacou que a parte não se insurgiu quanto à decisão de antecipação de tutela, e seguiu o voto do ministro Salomão.
Preocupada com o precedente que se formava, a ministra Isabel Gallotti mais uma vez manifestou seu voto no sentido de que a informação de inadimplência no Sisbacen decorre de uma resolução do BC de que as instituições devem informar situações do tipo.
Ao que o ministro Antonio Carlos Ferreira categoricamente afirmou: “Não somos nós que temos que nos ajustar às determinações do BC. O BC q deve se ajustar à nossa jurisprudência.” Segundo ele, o problema não é o Sisbacen receber a informação de inadimplência, e sim divulgá-la.
Último a votar, o presidente da turma Raul Araujo acompanhou a ministra Gallotti pela procedência do REsp, por se ajustar ao que decidiu a 2ª seção da Corte no precedente do REsp 527.618.
Por maioria de votos, a turma negou provimento ao REsp, ficando relator do acórdão o ministro Luis Felipe Salomão.
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Processo relacionado : REsp 1.365.284