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STJ decidirá se sentença não condenatória pode ser executada

Tema foi afetado pelo ministro Luis Felipe Salomão à Corte Especial por abranger decisões de todas as seções.

17/9/2014

A Corte Especial do STJ deverá decidir se uma sentença que não tenha expressamente cunho condenatório pode ser executada futuramente, com o propósito de solver obrigação de pagar quantia certa. Ainda não há data para o julgamento.

O tema foi afetado pelo ministro Luis Felipe Salomão à Corte Especial, por ser uma questão que abrange decisões de todas as seções. A proposta é que o caso seja julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do CPC.

Relator do processo, Salomão destacou que no âmbito da 1ª e da 3ª seção a controvérsia foi solucionada em processos que envolviam, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria. Em um primeiro momento, as sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários. Posteriormente, o beneficiado pela sentença ajuizava ação de repetição de indébito, na primeira hipótese, ou de execução das parcelas retroativas dos benefícios pagos a menor, na segunda.

Já na Segunda Seção, a controvérsia mais comum gira em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade: no direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional (em regra, a instituição financeira), apontando haver saldo remanescente não pago pelo autor, segundo os critérios estabelecidos na fase de conhecimento.

Salomão afirmou que o primeiro paradigma que reconheceu a exequibilidade de sentenças declaratórias, no âmbito da 1ª seção, foi o EREsp 609.266, julgado em setembro de 2006. Esse e outros casos com solução semelhante deram origem à súmula 461: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado."

Segundo o relator, a controvérsia ganhou fôlego com a edição da lei 11.232/05, que acrescentou ao CPC o artigo 475-N, inciso I, segundo o qual são títulos executivos judiciais as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

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