Em recente julgado, a 3ª turma do STJ reconheceu a aplicabilidade do CDC em contrato de seguro empresarial que objetivava proteger os veículos de uma empresa do ramo de comércio de automóveis. Além de assentar que há caracterização de relação de consumo se a empresa é a destinatária final do seguro, sem incluí-lo nos serviços e produtos oferecidos, o colegiado tratou de questão delicada no meio jurídico: a falta de clareza nos contratos.
"Alguns contratos chegaram ao ponto que, em certos aspectos, perderam o sentido, pois acabam não atingindo seus dois requisitos básicos. Um deles é resguardar a própria companhia e o outro é dizer ao consumidor o que de fato ele está contratando."
Poder de escolha
Para Zwarg, a clara formulação destes documentos na hora da contratação do serviço garante ao consumidor a ciência necessária com relação ao que consta de fato no seguro. Proporcionado esta justa condição, segundo o especialista, ainda que o preço varie o consumidor poderá optar pelo modelo que mais lhe agrada e fechar negócio.
Além disso, o advogado destaca que o benefício se transfere à empresa. "Se a empresa for inteligente na forma como informar essa questão, ela certamente tem um bom argumento em termos jurídicos futuramente."
Clareza e concisão
"O caminho me parece ser trabalhar um outro modelo de contratação que nós temos em alguns mercados. Há um problema de comunicação."
Na visão do especialista, a clareza para o consumidor a respeito do que se está contratando é a melhor forma de resguardar a empresa. Esse objetivo pode ser alcançado a partir do desenvolvido de contratos com cláusulas que detalhem aquilo que é estritamente necessário ao consumidor ter conhecimento.
"Enquanto o contrato continuar tendo alguma coisa em termos jurídicos, resguardar supostamente juridicamente, mas ele estiver dando uma informação para o consumidor de forma que ele a receba de maneira completamente distinta da que ele deveria, nós vamos ter outras decisões muito provavelmente nesse sentido."
Termos técnicos
No caso do REsp descrito acima (1.352.419), à luz do artigo 54, parágrafo 4º, do CDC, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que como o segurado (consumidor) é a parte mais fraca da negociação, cabe ao segurador repassar as informações adequadas e de forma clara sobre os produtos e os serviços oferecidos.
Segundo o ministro, cláusulas com termos técnicos e de difícil compreensão são consideradas abusivas, e na matéria apreciada ficou evidente a falta de fornecimento de informação clara da seguradora sobre os reais riscos incluídos na apólice, impondo o dever de pagamento da indenização securitária.