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RF pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

Para TRF da 4ª região, obrigatoriedade do ajuizamento de ação seria uma medida descabida.

10/9/2014

A 2ª turma do TRF da 4ª região decidiu, em julgamento de recurso Fazenda Nacional, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário mesmo sem obter prévia autorização judicial. O colegiado assentou que a obrigatoriedade do ajuizamento de ação para tal fim seria uma medida descabida, sendo mais adequado permitir, "como autorizam a lei 9.311/96 e a LC 105/01, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo".

No caso, um lançamento da RF havia sido desconstituído pela Justiça estadual de Balneário Camboriú/SC, devido ao procedimento. Em análise do recurso fazendário, o relator, desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, destacou que a questão ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no STF.

Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal "goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento".

Ainda conforme Pamplona, a LC 105/01 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. "A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal."

Confira a íntegra da decisão.

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