A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou – portanto, tem eficácia ex nunc. O entendimento é da 3ª turma do STJ.
Na ação de separação, a ex-mulher afirmou que em maio de 1997, após três anos de união – período em que tiveram um filho –, ela e o ex-marido se casaram e adotaram o regime de separação de bens. Posteriormente, o casal pleiteou a alteração para o regime de comunhão parcial. O pedido foi acolhido em julho de 2007. Um ano depois, iniciou-se o processo de separação. Em primeira instância, foi determinado que a divisão dos bens observasse o regime de comunhão parcial desde a data do casamento. O TJ/MT manteve a sentença nesse ponto.
Em recurso ao STJ, o ex-marido alegou ofensa ao artigo 6º do decreto-lei 4.657/42, já que a lei, preservando o ato jurídico perfeito, vedaria a retroação dos efeitos da alteração do regime de bens até a data do casamento. Apontou ainda violação aos artigos 2.035 e 2.039 do CC/02, pois a nova legislação, a ser imediatamente aplicada, não atinge os fatos anteriores a ela, nem os efeitos consumados de tais fatos. Segundo o recorrente, a lei nova pode modificar apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores à sua entrada em vigor. Para o ex-marido, o Judiciário está autorizado a homologar a alteração do regime de bens, mas não pode determinar que seus efeitos retroajam à data da celebração do casamento.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o Código de 1916 estabelecia a imutabilidade do regime de bens do casamento. Porém, o CC/02, no artigo 1.639 modificou essa orientação e passou a permitir a alteração do regime sob homologação judicial. De acordo com o STJ, essa permissão gerou controvérsia na doutrina e na jurisprudência. O primeiro ponto controvertido foi a aplicabilidade imediata da regra. Sobre isso, o STJ entendeu pela possibilidade de alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do CC/16.
O segundo ponto controvertido foi a fixação do termo inicial dos efeitos da alteração: se a partir da data do casamento, retroativamente (eficácia ex tunc), ou apenas a partir do trânsito em julgado da decisão judicial a respeito (eficácia ex nunc).
O ministro Sanseverino observou que o principal argumento em defesa da eficácia ex nunc é que a alteração de um regime de bens – o qual era válido e eficaz quando estabelecido pelas partes – deve ter efeitos apenas para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros. "Penso ser esta segunda a melhor orientação, pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial".
Ele disse que devem ser respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito celebrado sob o CC/16, “conforme expressamente ressalvado pelos artigos 2.035 e 2.039” do CC/02. "Além disso, devem ser preservados os interesses de terceiros que, mantendo relações negociais com os cônjuges, poderiam ser surpreendidos com uma alteração no regime de bens do casamento", assinalou.
O STJ não divulga o número deste processo em razão de segredo judicial.