Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo, do TRF da 3ª região, manteve decisão de 1º grau que permitiu a participação de candidatos em concurso público realizado pela Escola de Administração Fazendária para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
Segundo o magistrado, a sentença afastou a exigência de comprovação da prática forense no momento da inscrição do certame, de acordo com o entendimento da súmula 266 do STJ, segundo a qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
"O STJ já pacificou o entendimento de que o conceito de prática forense deve ser compreendido em seu sentido mais amplo, ou seja, não apenas a obtida por meio do exercício da advocacia ou de cargo, função ou emprego público privativo de bacharel em Direito, abarcando outras atividades que impliquem na utilização de conhecimento jurídicos."
O caso em análise, para o desembargador, se enquadra justamente nesse ponto, considerando que os apelados, bacharéis em Direito, provaram que à época da propositura da ação eram servidores da JF/SP, no cargo de auxiliar judiciário, lotados em vara cível há mais de dois anos.
"Em que pese se tratar de cargo público que não exige graduação em Direito, os apelados indubitavelmente vivenciam a prática jurisdicional."
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Processo: 0029528-35.1996.4.03.6100