O plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral de disputa que envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao PIS - Programa de Integração Social e da Cofins - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social. A relatoria do recurso extraordinário com agravo que trata da questão é do ministro Fux.
No ARExt, uma empresa do setor industrial questiona acórdão do TRF da 5ª região que entendeu como recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das leis 10.367/02, 10.833/03 e 10.865/04. A não cumulatividade foi prevista pela EC 42/03, que remeteu a lei a definição dos setores aos quais ela se aplicaria.
Segundo a Corte Regional, as restrições presentes nas leis questionadas corporificam um critério misto de incidência da não cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegada.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, Fux destacou que o texto constitucional não registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do princípio da não cumulatividade.
"Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência."
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Processo relacionado: ARExt 790.928