No caso, a ré teria dispensado a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Em sua decisão, a magistrada destacou que ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa.
"O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado. Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro."
Constatada a fraude, a julgadora ainda determinou expedição de ofício ao MPT para que tome as providências que julgar cabíveis.
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Processo: 00392-2014-075-03-00-7