O Órgão Especial do TJ/RJ, por unanimidade, julgou inconstitucional lei da capital fluminense (5.497/12) que proibia a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres.
De acordo com a decisão, a norma municipal trata de matéria atinente ao consumidor, sendo esta de competência concorrente dos Estados e da União.
O desembargador Marcus Quaresma Ferraz, relator, ressaltou que a CF/88 é clara ao determinar que compete aos municípios somente legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
"O Município do Rio de Janeiro, ao legislar sobre direito do consumidor, ao contrário do que afirma a Câmara Municipal, não se restringiu aos interesses locais, mas invadiu competência alheia".
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Processo: 0051845-18.2013.8.19.0000
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