A 5ª turma do TRT da 1ª região determinou a imediata nomeação e posse de um advogado aprovado, para o cadastro de reserva, em concurso público da CEF. O colegiado entendeu que o profissional havia sido preterido devido à terceirização de serviços advocatícios. A decisão foi unânime.
O causídico foi aprovado em certame realizado em 2012, para o cargo de advogado júnior, cuja validade foi prorrogada até 8/7/14. No concurso, o profissional obteve a 95ª colocação. Até julho de 2013, apenas quatro candidatos haviam sido convocados pela empresa. Em contrapartida, a estatal mantinha, antes da realização do concurso, contratos com 26 escritórios de advocacia, sendo que somente oito deles continuaram a prestar serviços a partir de janeiro de 2013.
Ao apreciar o recurso ordinário, o desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, relator, destacou jurisprudência do STF, TST e STJ no sentido do direito à nomeação de candidato preterido em decorrência da contratação de terceirizados para atividade idêntica no cargo ofertado no concurso ainda válido.
"Do simples fato da contratação de escritórios particulares infere-se a necessidade dos serviços de advogado, não havendo razão para que se dê preferência à terceirização, ainda mais quando irregular, em detrimento daqueles aprovados no certame, ainda válido, sob pena de se violar o dever de boa-fé que deve permear aos atos da Administração Pública."
Para o relator, a atitude da CEF significaria ofensa ao princípio constitucional do concurso público. Caso não dê posse ao autor da ação em até 60 dias, a Caixa deverá pagar multa diária de R$ 1.500.
Veja a íntegra do acórdão.