Justiça isenta sociedade de advogados do Maranhão de exigência do ISS
A cobrança do tributo terá que ser feita respeitando a decisão da Justiça Federal, visto que a Lei nº 4.136 de dezembro de 2002, que alterou os dispositivos do Código Tributário (Lei nº 3.758/98), não revoga a decisão favorável à Seccional maranhense da OAB.
"A cobrança do ISS das Sociedades de Advogados na forma de valores progressivos, em razão do número de integrantes das mesmas, afronta o princípio da legalidade, da isonomia e da igualdade", assinalou o juiz Roberto Veloso, acrescentando que as leis municipais não podem modificar a base de cálculo do ISS, que ainda é fixa para a cobrança do tributo pelos serviços prestados.
A forma com vinha sendo feita a cobrança do ISS contra as Sociedades de Advogados feria norma do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que veda à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".
Foram várias as distorções apontadas pela OAB maranhense quanto à cobrança do tributo. O critério de apuração da base de cálculo do ISS para efeito de tributação, adotado pela Secretaria da Fazenda de São Luís, era absurdo na avaliação da OAB/MA, a ponto de considerar que o profissional que trabalha em sociedade composta de até três advogados tem equivalência superior àquele que não trabalha associado; que o profissional que trabalha em sociedade integrada por até seis advogados tem equivalência superior ao que exerce a sua atividade em sociedade composta por três profissionais; e assim por diante.
A definição da base de cálculo do ISS pela Fazenda Municipal contraria as disposições contidas no parágrafo 1º e 2º do Decreto Lei 4.019/2001, que estabelecem alíquotas fixas em relação a cada profissional (sócio habilitado). No caso, a alíquota aplicada será multiplicada pelo número de advogados que integram a sociedade.
Na decisão da Justiça Federal, foi observada a inexistência de perfeita conformação entre os ditames da Lei Complementar e o previsto na Lei Ordinária Municipal, visto que a Lei de âmbito nacional não estabelece a distinção que o Município criou, não havendo, ainda, justificativa plausível para a discriminação no valor a ser pago, apenas em razão do número de advogados que compõem as sociedades de advogados.
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