“Os Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal possuem o direito de, por meio dos recursos próprios, desincumbir-se plenamente de suas atribuições constitucionais nos tribunais superiores, mantendo-se preservados os princípios da igualdade e do contraditório, que alcançam ambas as partes da relação processual.”
O ministro Rogerio Schietti Cruz proferiu o voto que foi seguido pela maioria dos membros da seção. O colegiado concluiu que não se pode impedir o titular da ação pública de buscar a correção de julgados em ações provenientes de sua unidade federativa.
Reivindicação antiga
O julgamento foi mais um passo em direção à mudança de uma jurisprudência que até agora impedia os MPs dos Estados e do DF de atuar no STJ. Eles podiam interpor recursos para o STJ e o STF contra decisões das instâncias ordinárias, mas dentro das cortes superiores quem atuava com exclusividade era o MPF, tanto no papel de fiscal da lei (dando pareceres e acompanhando os julgamentos) como no de parte (substituindo o MP autor da ação na hora de recorrer internamente).
Há tempos, os MPs estaduais e do DF reclamam o direito de interpor recursos nos tribunais superiores, já que constitucionalmente têm autonomia e independência funcional para cuidar das matérias afetas às suas atribuições originárias.
Ao defender a mudança na jurisprudência, Schietti contou que antes de chegar ao STJ, quando era membro do MP/DF, presenciou inúmeros casos de não conhecimento de recursos sob o fundamento da legitimação exclusiva do MPF para atuar nos tribunais superiores.
Segundo ele, essa restrição aos MPs ganhou força quando o STF, ao julgar um RExt, fez a distinção entre o ato de recorrer "para" um tribunal e o de recorrer "na" própria Corte, com base em uma divisão de competências dos membros dos diferentes ramos do MP.
Princípio acusatório
Onze anos depois, porém, o STF passou a entender que o princípio da unidade do MP não pode ser invocado para suprimir a autonomia institucional dos MPs estaduais e do DF e, assim, reconheceu a legitimação desses órgãos para recorrer internamente na corte suprema em várias situações.
Além disso, para o ministro Schietti, o princípio acusatório não admite que uma ação penal, ao chegar nas instâncias superiores, passe a ser conduzida por instituição que não é a autora da demanda, pois "é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem”.
Ele disse que, em relação a esses processos vindos das unidades federativas, o Ministério Público Federal deve continuar atuando apenas como fiscal da lei, pois não foi ele quem deu início à ação nem quem buscou as instâncias superiores para reformar ou anular o acórdão supostamente contrário às leis ou à Constituição.
“Ao tempo em que desprestigia o pacto federativo, a concentração das demandas ministeriais de todo o país em um só órgão – por mais bem equipada que seja a Subprocuradoria-Geral da República – não permite às coletividades locais, por meio de seus respectivos Ministérios Públicos, a devida explanação da demanda, com todos os detalhes inerentes às controvérsias jurídicas trazidas ao conhecimento dos tribunais superiores.”
Economia processual
Rogerio Schietti destacou ainda que, sob a nova orientação do STF, também o STJ vem mudando seu entendimento sobre o tema. A 1ª seção já admitiu a legitimação do MP estadual e do DF.
No julgamento do AREsp 194.892, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª seção entendeu que esses MPs não estão vinculados nem subordinados, no plano processual, administrativo e institucional, à chefia do MP da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular autonomamente perante o STJ.
A questão, porém, ainda não está pacificada e aguarda um pronunciamento da Corte Especial do STJ. No início do julgamento na 3ª seção, cinco ministros, entre eles a relatora, votaram para manter a jurisprudência inalterada.
Em seu voto divergente, Schietti sustentou que essa linha de atuação apenas aumentaria ainda mais a carga de trabalho do tribunal e a demora dos processos, pois o STF acabaria por reformar a decisão – com prejuízo à economia e à efetividade processuais.
Dois ministros retificaram seu voto para acompanhar a divergência e, ao fim, o julgamento terminou em cinco a quatro a favor dos MPs estaduais.
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Processo relacionado : EREsp 1.256.973